- 1 -Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o infrator e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
- 2 -O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 76.º — Processo de inquérito
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