- 1 -Independentemente de requerimento do membro da Ordem, a respetiva sanção será eliminada no registo disciplinar da Ordem, decorridos os seguintes prazos:
- a)Dois anos, nos casos de advertência registada;
- b)Três anos, nos casos de multa;
- c)Cinco anos, nos casos de suspensão, a contar da data da aplicação ou cumprimento integral da sanção.
- 2 -Esta contagem interrompe-se se se verificar nova condenação disciplinar.
Artigo 84.º — Cancelamento
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024