- 1 -Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.
- 2 -Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Artigo 93.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024