- 1 -Até cinco dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respetiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços com competência na área de Gestão dos Recursos Humanos e de Gestão Académica, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem, respetivamente, as alíneas b) e d) e a alínea c) do artigo 2.º
- 2 -Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação a partir do momento da sua exposição e até dois dias após.
- 3 -Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral competente.
Artigo 11.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 23/10/2026