- 1 -Para a eleição dos membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º é constituída uma única circunscrição eleitoral, por cada um destes colégios eleitorais, aos quais são atribuídos, respetivamente, nove, quatro e três mandatos.
- 2 -Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista, de igual modo se procedendo para preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 12.º — Mandatos
Vigente desde: 23/10/2026