- 1 -As listas referentes aos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e de forma a refletir o justo equilíbrio institucional, em função da representatividade e relevância relativas das unidades em que se inserem e das respetivas áreas científicas de ensino e de investigação, bem como as especificidades inerentes aos subsistemas universitário e politécnico no contexto da Universidade, devem integrar, imperativamente:
- a)Três representantes das áreas das ciências, nas quais se integram as unidades orgânicas: Departamentos de Biologia, de Física, de Geociências, de Matemática, de Química e de Ciências Médicas;
- b)Dois representantes das áreas das engenharias, integrando as unidades orgânicas: Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Eletrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;
- c)Dois representantes das áreas das ciências sociais, artes e humanidades, integrando as unidades orgânicas: Departamentos de Educação e Psicologia, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território;
- d)Dois representantes do subsistema do ensino politécnico, integrando as unidades orgânicas: Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte, Escola Superior de Saúde, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda e o Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
- 2 -São considerados como representantes das unidades orgânicas identificadas no número anterior quem esteja adstrito orgânico-funcionalmente à respetiva unidade, por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou, designadamente no caso das unidades que não disponham de mapas próprios, quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante.
- 3 -As listas referentes aos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, e em razão da diversidade de natureza, representatividade e relevância relativas dos respetivos subsistemas e ciclos de estudo, devem integrar, imperativamente, estudantes pertencentes a todos os ciclos de estudos.
- 4 -As listas referentes aos membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, e de modo a refletir a diversidade de funções, não podem integrar trabalhadores pertencentes apenas a um único serviço ou unidade.
- 5 -As listas são obrigatoriamente apresentadas por cada um dos colégios eleitorais em separado e são obrigatoriamente constituídas por tantos candidatos efetivos quantos os mandatos a preencher nos termos do artigo anterior, e suplentes em número igual.
- 6 -Nas listas apresentadas, para efeitos de representação equilibrada de género:
- a)Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
- b)Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
- 7 -As listas que não respeitarem as regras impostas para a sua constituição nos números anteriores ou não contiverem o número de candidatos requerido são rejeitadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 13.º — Constituição das listas
Vigente desde: 23/10/2026