- 1 -As listas relativas aos membros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de eleitores dos respetivos colégios eleitorais, nos termos seguintes:
- a)2,5 % do total de eleitores, no caso das alíneas b) e c);
- b)2 % do total de eleitores, no caso da alínea d).
- 2 -As Comissões Eleitorais determinam, no respetivo âmbito, os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respetivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efetivos ou suplentes.
- 4 -A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um memorando contendo as propostas da candidatura quanto aos novos Estatutos da Universidade.
- 5 -Os candidatos não podem ser subscritores das listas para efeitos do n.º 1.
Artigo 14.º — Formalização das candidaturas
Vigente desde: 23/10/2026