- 1 -O método de votação eletrónica, a qual poderá exercer-se a partir de qualquer lugar e desde qualquer terminal ligado à internet, assenta em plataforma eletrónica, própria da Universidade ou objeto de contratação segundo as regras públicas aplicáveis, que lhe confira unidade, acessibilidade, fiabilidade, transparência, auditabilidade e requisitos objetivos e verificáveis de segurança, baseando-se em criptografia robusta segundo o estado da arte disponível em matéria de e-voting, devendo assegurar os requisitos essenciais mínimos que a seguir se consignam:
- a)Identificação segura do eleitor, garantindo a pessoalidade e caráter direto do sufrágio, através de sistema de identificação digital universitária ou método equivalente que garanta a autenticação forte, só sendo admitido a votar, em relação a cada um dos colégios eleitorais quem detenha capacidade eleitoral ativa nos termos do artigo 6.º;
- b)Anonimato do voto, garantindo a separação rigorosa entre a identidade do eleitor e a escolha por si expressa através do voto;
- c)Verificabilidade do voto, permitindo, sem violar o anonimato ou a confidencialidade do voto, que o eleitor possa confirmar inequivocamente que o seu voto foi computado, pela emissão de um recibo de votação ou método equivalente, não podendo ser alterado ou revogado o voto depois de emitido na plataforma;
- d)Estrita neutralidade na apresentação das opções de voto, garantindo-se a possibilidade de voto em branco e voto nulo;
- e)Escrutínio através de protocolos criptográficos robustos, segundo o estado da arte, por forma a garantir a sua confidencialidade e integridade;
- f)Em conformidade com o disposto na alínea anterior, os votos permanecem cifrados desde a sua emissão até ao apuramento, sendo apenas conhecido o resultado final agregado, através da utilização da chave de decifra à guarda da Comissão Eleitoral competente, sem que em momento algum seja possível associar um voto ao eleitor que o emitiu.
- 2 -Para garantia de acessibilidade a quem não disponha de meios próprios para o efeito, ou, tendo-os, não possa ou opte por não os utilizar, compete às Comissões Eleitorais diligenciar pela criação de espaços com os meios e apoios adequados à utilização da plataforma, de acordo com os requisitos e as regras estabelecidas, incluindo a privacidade do eleitor e o secretismo do voto, devendo publicitar-se esta informação.
- 3 -A assistência prestada ao eleitor, presencialmente ou à distância, obedece aos seguintes limites:
- a)O apoio técnico limita-se ao esclarecimento sobre o acesso e a utilização da plataforma, não podendo quem o presta visualizar, sugerir ou influenciar o sentido do voto, solicitar ou utilizar as credenciais de autenticação do eleitor, nem praticar por ele qualquer ato de votação;
- b)O eleitor com deficiência que o impeça de votar autonomamente pode fazer-se acompanhar por pessoa da sua escolha, que pratica os atos de votação sob a sua orientação expressa e fica obrigada a guardar sigilo absoluto sobre o sentido do voto;
- c)Ninguém pode acompanhar, nos termos da alínea anterior, mais do que um eleitor no mesmo ato eleitoral, nem ser acompanhante quem seja candidato ou mandatário de lista;
- d)A Comissão Eleitoral competente assegura que os espaços previstos no número anterior permitem o voto em condições de privacidade, e pode afastar quem viole os limites previstos no presente número, fazendo constar a ocorrência em ata.
- 4 -A votação decorre exclusivamente por via eletrónica, durante o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, horas locais, não podendo o eleitor votar mais que uma vez.
Artigo 18.º — Método de Votação
Vigente desde: 23/10/2026