- 1 -Cabe ao Reitor, ou a quem detenha competência por si delegada na matéria, ajuizar e decidir sobre qual, e em que termos, a plataforma informática a utilizar para suporte da votação eletrónica, decisão a tomar após, havendo recurso a entidade externa à Universidade, o cumprimento das regras legais relativas à respetiva contratação e, em qualquer caso, obtido parecer prévio favorável do Gabinete de Cibersegurança da Universidade.
- 2 -Concomitantemente à decisão a que se refere o número anterior, são aprovadas e divulgadas as normas técnicas por que o processo de votação eletrónica se há de reger, permitindo a respetiva transparência e auditabilidade.
Artigo 19.º — Regras técnicas
Vigente desde: 23/10/2026