- 1 -Cada uma das Comissões Eleitorais a que se refere o artigo 8.º constitui-se, no decurso e imediatamente após o encerramento da votação, como Mesa Eleitoral Eletrónica em relação à eleição que lhe respeita, a fim de assegurar a superintendência e acompanhamento direto do processo de votação, bem como o apuramento dos resultados, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Compete a cada uma das Mesas Eleitorais Eletrónicas, em relação à eleição que lhe respeita e atendendo às especificidades do sistema de votação eletrónico, zelar pela boa ordem das operações e respeito das normas eleitorais, designadamente:
- a)Supervisionar o processo de criação da urna eletrónica e a abertura do período de votação;
- b)Providenciar pela resolução célere das anomalias de caráter técnico e demais ocorrências que surjam durante o processo eleitoral;
- c)Autorizar a abertura da urna digital, uma vez finalizado o processo de votação, e proceder ao escrutínio dos votos;
- d)Redigir e aprovar as atas pertinentes;
- e)Zelar pela custódia das chaves, em caso de realização de segunda votação.
- 3 -A chave privada que permite, em cada caso, a decifra pelo sistema do resultado final agregado dos votos, expressos, nulos e em branco, é colocada à guarda da respetiva Comissão Eleitoral, fragmentada matematicamente em partes (shares) tantas quantas os membros da Comissão sendo cada uma das partes distribuída a cada um dos respetivos membros e por si custodiadas.
- 4 -Só quando o quorum criptográfico (threshold) consistente no número mínimo de dois membros, em relação a cada Comissão, insira no sistema a parte da chave que lhe foi atribuída, a chave privada se recompõe permitindo o início do escrutínio automatizado.
- 5 -A cada uma das Mesas Eleitorais Eletrónicas é disponibilizado pelo Gabinete do Reitor um técnico especializado em sistemas de informação, na qualidade de assessor, sem direito de voto, mas com possibilidade de expressão, para apoio técnico em todas as questões da sua especialidade que se coloquem no decorrer do processo de votação e escrutínio e cuja resolução caiba à respetiva Mesa Eleitoral.
- 6 -Os mandatários das listas têm o direito de acompanhar todas as operações eleitorais, designadamente nas operações de apuramento conduzidas por cada Comissão Eleitoral, em qualquer caso sem direito de voto, mas com direito de expressão e reclamação.
Artigo 20.º — Mesas Eleitorais Eletrónicas
Vigente desde: 23/10/2026