- 1 -Considera-se falha técnica, para efeitos do presente artigo, qualquer anomalia da plataforma de votação eletrónica, incluindo as resultantes de ataque informático, que impeça ou perturbe de forma generalizada o exercício do direito de voto, ou que possa pôr em causa a integridade, o segredo ou a verificabilidade dos votos.
- 2 -Não constituem falha técnica as dificuldades de acesso imputáveis aos equipamentos ou à ligação à internet do próprio eleitor, podendo este, nesses casos, recorrer ao apoio técnico disponibilizado durante o período de votação ou aos espaços previstos no n.º 2 do artigo 18.º
- 3 -A plataforma é monitorizada durante todo o período de votação, incluindo quanto a incidentes de segurança, pelo fornecedor e pelos serviços competentes da Universidade, com o acompanhamento do Gabinete de Cibersegurança, sendo qualquer falha técnica comunicada de imediato à Comissão Eleitoral competente, através do assessor técnico a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º
- 4 -As competências previstas no presente artigo são exercidas pela Comissão Eleitoral competente, constituída em Mesa Eleitoral Eletrónica nos termos do artigo 20.º
- 5 -Verificada uma falha técnica que impeça a votação, a Comissão Eleitoral competente pode deliberar, consoante a gravidade e a duração da falha:
- a)A suspensão da votação até à reposição do normal funcionamento da plataforma;
- b)O prolongamento do período de votação por tempo pelo menos igual ao da interrupção, no mesmo dia ou no dia útil seguinte;
- c)O adiamento da votação para o mesmo dia da semana seguinte, ou, não sendo possível, para o primeiro dia útil subsequente que respeite o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
- 6 -Os votos validamente registados antes da falha técnica mantêm-se válidos, desde que a Comissão Eleitoral competente confirme, com base em relatório técnico, que a sua integridade e confidencialidade não foram afetadas.
- 7 -Caso a falha técnica comprometa a integridade, o segredo ou a verificabilidade dos votos, a Comissão Eleitoral competente declara sem efeito a votação no colégio ou colégios eleitorais afetados e determina a sua repetição, nos termos da alínea c) do n.º 5, com base nos mesmos cadernos eleitorais.
- 8 -As deliberações tomadas ao abrigo do presente artigo são publicitadas de imediato nos termos do artigo 23.º e por correio eletrónico institucional dirigido aos eleitores do colégio ou colégios afetados, e comunicadas aos mandatários das listas.
- 9 -Todas as ocorrências, deliberações e respetivos fundamentos são registados na ata a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, à qual é anexado o relatório técnico das falhas verificadas, incluindo a análise de eventuais incidentes de segurança, a entregar pelo fornecedor no prazo de 48 horas após o encerramento da votação.
Artigo 21.º — Falhas técnicas e incidentes de segurança
Vigente desde: 23/10/2026