- 1 -A condução e disciplina de todas as operações eleitorais cabe, desde o início e até ao momento do apuramento e proclamação dos eleitos, a duas Comissões Eleitorais, uma para o processo eleitoral dos membros a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e outra para o processo eleitoral dos membros a que se refere a alínea c) do mesmo normativo.
- 2 -São cometidos a cada uma das Comissões Eleitorais e no respetivo âmbito todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no número anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com caráter de definitividade esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que nesse âmbito sejam suscitados.
- 3 -O Gabinete do Reitor e os serviços da Universidade prestam todo o apoio que for requerido pelas Comissões Eleitorais para o bom exercício das respetivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
Artigo 7.º — Condução e disciplina do processo eleitoral
Vigente desde: 23/10/2026