Os princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação são determinados de acordo com os princípios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro e artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho alterada pela Portaria n.º 305/2016 de 6 de dezembro.
- 1 -O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com o enunciado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, nomeadamente:
- a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágio, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
- d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 créditos (ECTS); O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares por 60 créditos (ECTS).
- 2 -As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 9.º deste regulamento.
- 3 -No caso do reingresso o número de créditos é determinado pelo constante nos artigos 7.º e 16.º, da Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016 de 6 de dezembro, nomeadamente:
- a)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.