- 1 -O disposto no artigo anterior não dispensa que cada participante possa responder pessoalmente e nos termos gerais do Direito, pelos danos que vier a causar à Câmara Municipal de Santa Cruz enquanto entidade organizadora e/ou aos restantes participantes, designadamente decorrentes da violação das normas previstas no presente Regulamento ou do uso inapropriado dos materiais.
- 2 -Sempre que se revelar necessário, a entidade organizadora poderá intervir oficiosamente na tomada de quaisquer medidas que se revelem necessárias a evitar um perigo ou a reparar um dano que tiver sido causado por um/a determinado/a participante, imputando a este ou a quem o/a represente, todas as despesas que tiverem sido necessárias à remoção do perigo ou à reparação do dano.
Artigo 17.º — Responsabilidade Civil e Criminal
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024