- 1 -A Câmara Municipal do Porto Santo, o Presidente ou o Vereador com pelouro do trânsito pode, por sua iniciativa ou a pedido de entidades externas, determinar a alteração temporária ou medidas de segurança especiais da circulação e estacionamento na via pública quando se verifiquem festejos, manifestações, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que o justifiquem.
- 2 -A necessidade de adaptação do ordenamento de trânsito poderá resultar da atividade normal dos serviços municipais ou de propostas apresentadas pelos munícipes.
- 3 -Sempre que circunstâncias anormais, como acidentes graves, catástrofes ou calamidades o imponham, mediante colocação da sinalização adequada, pode ser alterado temporariamente o ordenamento da circulação e o estacionamento definidos.
- 4 -Quando, por motivo de obras, a circulação e estacionamento não puderem processar-se regularmente, pode ser alterado o respetivo ordenamento pelo período de tempo indispensável à sua realização, mediante colocação de sinalização adequada.
- 5 -O condicionamento ou a suspensão do trânsito, bem como as alterações de circulação e estacionamento devem ser publicitadas e comunicadas às autoridades previstas na lei, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo motivos de justificada urgência.
- 6 -As alterações ao ordenamento de trânsito, permanentes, transitórias ou temporárias, resultantes de uma necessidade funcional ou de um objetivo estratégico serão devidamente fundamentadas, através de uma informação técnica elaborada pelos serviços municipais a quem compete a gestão da mobilidade e o ordenamento de trânsito.
Artigo 20.º — Alteração ao ordenamento de trânsito de iniciativa pública
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025