- 1 -No âmbito dos processos de licenciamento urbanístico poderá ser proposto o ordenamento de trânsito para os novos arruamentos e/ou alterações ao ordenamento de trânsito nos arruamentos existentes.
- 2 -Todos os processos de licenciamento urbanístico que impliquem uma alteração ao ordenamento de trânsito, deverão ser remetidos aos serviços municipais com competência na área da mobilidade e ordenamento de trânsito para apreciação, de forma a garantir que as mesmas se integram na estratégia definida pelo Município do Porto Santo.
- 3 -Findo o período transitório, poderá proceder-se aos ajustamentos necessários, na sequência da análise indicada no ponto 5, pelo que poderão os serviços responsáveis pela mobilidade e ordenamento de trânsito indicar as alterações que se mostrem necessárias.
- 4 -O ordenamento de trânsito para novos arruamentos, que sejam integrados no domínio público, ou alterações ao ordenamento de trânsito em arruamentos existentes, é autorizado a título transitório, constando de parecer obrigatório e vinculativo a emitir pelos serviços municipais com competência na área da mobilidade e ordenamento de trânsito.
- 5 -O período de avaliação termina com a deliberação pelo órgão competente, mediante relatório com as conclusões da monitorização efetuada.
- 6 -O ordenamento de trânsito nas vias equiparadas não está sujeito a período transitório, transformando-se em ordenamento permanente, após a conclusão das obras e obtenção da respetiva licença.
Artigo 21.º — Alteração ao ordenamento de trânsito de iniciativa dos particulares
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025