- 1 -Sempre que se verifique a necessidade de intervenção no espaço público e privado, poderá proceder-se à alteração temporária do ordenamento do trânsito.
- 2 -Insere-se neste tipo de situações, e sem prejuízo de outras que se afigurem necessárias: a realização de obras e empreitadas, a realização de eventos culturais, religiosos, políticos, sociais e desportivos, a realização de trabalhos de manutenção de infraestruturas no subsolo, operações de transporte e elevação de equipamentos, ou ainda por motivo de segurança, emergência e socorro.
- 3 -As alterações temporárias do ordenamento do trânsito são licenciadas e tratadas como “Condicionamento de Trânsito e Estacionamento”, sendo analisadas pelo serviço competente, e aprovadas pela Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com pelouro do trânsito.
- 4 -Terminada a autorização para o condicionamento de trânsito e estacionamento que determinou as alterações temporárias é reposto o ordenamento do trânsito.
Artigo 22.º — Alteração temporária ao ordenamento de trânsito
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2025