- 1 -O estacionamento e a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo sinalização ou indicação em contrário.
- 2 -O condutor deve estacionar de modo a deixar os espaços necessários para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.
- 3 -O condutor deve respeitar os sinais de proibição de estacionamento e não impedir ou dificultar o acesso às habitações, estacionamentos e garagens, nem prejudicar a circulação de peões.
Artigo 31.º — Procedimentos de estacionamento e paragem
Vigente desde: 23/01/2025
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