- 1 -O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, em situações planeadas e programadas com a devida antecedência, como obras, eventos ou manutenção de elementos da via pública, de entre outros, mediante a apresentação do respetivo pedido de condicionamento de trânsito/estacionamento programado.
- 2 -O ordenamento do trânsito e do estacionamento também pode ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, em situações urgentes, tais como a reparação de fugas de água ou gás, avarias de telecomunicações, entre outros, mediante a validação de um pedido de condicionamento de trânsito e estacionamento não programado urgente.
- 3 -O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ainda ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, por motivos que exigem uma atuação imediata, como acidentes rodoviários, derrocadas ou incêndios urbanos, entre outros, providenciando-se um condicionamento de trânsito/estacionamento não programado de emergência.
Artigo 32.º — Condicionamentos programados e não programados
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025