1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é considerado estacionamento indevido ou abusivo:
a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
b) Nas zonas de estacionamento de duração limitada, para além do tempo devidamente sinalizado;
c) Nas zonas de estacionamento privativo;
d) Nas zonas de carga e descarga, durante o período dos dias úteis a elas reservado; e) Em zonas ajardinadas;
f) Em frente das bocas e marcos de incêndios e do acesso a quartéis de bombeiros, serviços públicos de saúde e instalações das forças de segurança;
g) Junto a andaimes e tapumes de obras, salvo os veículos ao serviço das mesmas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento do trânsito;
h) De veículos automóveis ou equiparados para venda na via pública;
i) De veículos pesados de mercadorias e pesados de passageiros na via pública, fora dos locais designados para o efeito;
j) O veículo estacionado, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
k) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
l) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
m) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
n) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
o) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
p) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
q) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas b), d), j) e n) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente e entre outros sinais, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
4 - É proibida a ocupação de lugares de estacionamento com quaisquer objetos destinados à sua reserva.
5 - Os veículos estacionados em violação das normas do n.º 1 são removidos pelos serviços municipais a expensas do infrator, sem prejuízo aplicação da coima devida.