- 1 -O Município do Porto Santo deve assegurar a comunicação dos condicionamentos de trânsito e de estacionamento programados, às autoridades previstas na legislação em vigor e a sua publicitação, em cada situação, pelos meios definidos e adequados, e, em qualquer caso, sempre no sítio institucional do Município, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam, justificadamente, motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança, em que este prazo possa ser diminuído.
- 2 -O Município do Porto Santo assegurará também a publicitação dos condicionamentos de trânsito/estacionamento não programados.
- 3 -Em função da análise técnica dos serviços, o requerente de um condicionamento de trânsito e de estacionamento programado pode ficar vinculado a divulgar essa informação, através da colocação de folhetos, envio de correio eletrónico ou outros, conforme indicações a constar na autorização emitida pelo Município do Porto Santo.
Artigo 33.º — Comunicação
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025