- 1 -Nas áreas do domínio público municipal ou do domínio privado do Município do Porto Santo abertas ao trânsito, podem ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada dotadas, ou não, de parquímetros e constituídas pelos lugares de estacionamento demarcados e sinalizados, com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
- 2 -Os parquímetros referidos no número anterior têm como única finalidade a contagem do tempo de estacionamento, não podendo ser utilizados para cobrança de qualquer valor.
- 3 -As zonas de estacionamento de duração limitada são criadas por deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -Nos locais afetos a estacionamento de duração limitada devem ser reservados lugares de estacionamento para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência e por grávidas.
Artigo 37.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025