Para os efeitos da presente secção considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionada pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.
Artigo 38.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025