Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Berma: Superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa de rodagem;
- b)Caminho: Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
- c)Caminho Vicinal: São caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
- d)Caminho Municipal: Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;
- e)Ciclovia: Espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada ao trânsito de velocípedes sem motor;
- f)Corredor pedonal: Espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circulação de peões;
- g)Espaço Público: É todo aquele que integra o domínio público municipal;
- h)Estacionamento: Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- i)Estacionamento indevido ou abusivo: Veículos de qualquer tipo imobilizados ininterruptamente durante mais de 30 dias em local da via pública ou zona de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa; veículos, em zona de estacionamento pago quando a taxa devida não tiver sido paga, ou tenham decorrido mais de três horas além do período de tempo permitido; veículos que apresentem sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- j)Estrada: Via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;
- k)Estrada Municipal: São estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;
- l)Mobiliário urbano: Conjunto de equipamentos metálicos ou de madeira fixos ao chão, tais como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;
- m)Paragem: Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
- n)Parquímetro: Equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de estacionamento;
- o)Passagem de peões: Locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atravessamento das mesmas pelos peões;
- p)Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e normalmente equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;
- q)Regulamento específico: Ato normativo municipal de regulação do funcionamento das zonas e parques de estacionamento de duração limitada;
- r)Veículo abandonado: O que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do seu proprietário;
- s)Veículo especial: Viatura de grande dimensão, com ou sem atrelado, suscetível de causar dificuldade e perigo à circulação de veículos e peões na via pública;
- t)Veículo prioritário: Viatura pertencente às Forças de Segurança, às Forças Armadas, aos serviços de emergência médica, aos serviços de proteção civil e às corporações de bombeiros;
- u)Estacionamento de duração limitada: Zona de estacionamento com duração limitada entre trinta minutos e quatro horas, existentes nas áreas de maior tráfego urbano;
- v)Estacionamento privativo: Zona de estacionamento exclusivo de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas;
- w)Estacionamento reservado: Zona de estacionamento especialmente destinada a carga e descarga de mercadorias e a pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida.
- x)Ordenamento de trânsito temporário: Obrigações, proibições e restrições especiais, transmitidas através de sinalização temporária, resultantes de intervenções temporárias ou fatores anormais nas vias públicas e equiparadas, como a realização de obras, serviços de conservação, situações de emergência e outros acontecimentos que obriguem a adotar providências excecionais;
- y)Ordenamento de trânsito: Obrigações, proibições e restrições especiais, previstas no Código da Estrada e/ou transmitidas através de sinalização permanente, a observar nas vias públicas e equiparadas;
- z)Sinalização informação auxiliar: Placas, painéis e inscrições no pavimento, não previstas no Regulamento de Sinalização de Trânsito, que se destinam a melhorar a legibilidade/interpretação da informação transmitida pela sinalização permanente e temporária;
- aa)Sinalização permanente: Sinalização de trânsito, prevista no Regulamento de Sinalização de Trânsito, de índole permanente, que compreende sinais verticais, marcas rodoviárias e sinais luminosos, que ordena, adverte e orienta os utilizadores das vias públicas e equiparadas;
- bb)Sinalização temporária: Sinalização de trânsito e dispositivos complementares, previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, utilizados em intervenções temporárias ou fatores anormais nas vias públicas e equiparadas, como a realização de obras, serviços de conservação, situações de emergência e outros acontecimentos que obriguem a adotar providências excecionais;
- cc)Sistema de informação geográfica (SIG): Base de dados do Município do Porto Santo, que inclui várias camadas de informação, nomeadamente as que dizem respeito a sinalização. A estrutura, a produção, as atualizações e a disponibilização desta informação são dinâmicas e evolutivas. Considera-se que toda a sinalização implementada está incorporada no SIG, salvo se a respetiva camada de informação estiver ainda em desenvolvimento;
- dd)Via equiparada: Via de comunicação terrestre do domínio privado que afeta ao trânsito público, incluindo bombas de abastecimento de combustível e parques de estacionamento públicos, dentro da circunscrição territorial do Município do Porto Santo;
- ee)Via pública: Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público sob gestão do Município do Porto Santo.