- 1 -As zonas delimitam geograficamente os locais do território do Município do Porto Santo onde ocorre o estacionamento de duração limitada.
- 2 -As zonas a que se refere o número anterior serão concretamente delimitadas em planta, sendo que, em legenda, desta constam as seguintes referências:
- a)Delimitação específica da zona de estacionamento em cada arruamento ou via municipal;
- b)Lugares para táxis e veículos de aluguer de mercadorias;
- c)Locais onde podem estacionar os motociclos, os ciclomotores, e os velocípedes;
- d)Lugares de estacionamento para deficientes motores, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro;
- e)Outros lugares;
- f)Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;
- g)Identificação, por arruamento ou parte deste, do período de tempo em que o estacionamento de duração limitada está sujeito a pagamento;
- 3 -A Câmara Municipal, por simples deliberação do executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas constantes da planta anexa, bem como os limites temporais relativos ao estacionamento de duração limitada.
Artigo 41.º — Zonas em especial
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025