- 1 -Têm direito ao cartão de morador as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento e quando cumpram uma das exigências constantes do n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Têm direito ao cartão de comerciante as pessoas singulares que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua atividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram uma das exigências constantes do n.º 3 do presente artigo.
- 3 -As exigências a que se referem os números anteriores são as seguintes:
- a)Ser proprietário de um veículo automóvel;
- b)Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
- c)Ser locatário em regime de locação financeira de um veículo automóvel;
- d)Ter o direito de utilização de um veículo automóvel.
- 4 -Apenas serão emitidos, no máximo, dois cartões por habitação e um por estabelecimento comercial.
- 5 -Os moradores ou comerciantes, são responsáveis pela correta utilização do cartão de que beneficiem.
Artigo 49.º — Definição de morador ou comerciante
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025