- 1 -A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento, pode ser objeto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respetivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de 48 horas.
- 2 -Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.
- 3 -As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.
SUBSECÇÃO III F
FISCALIZAÇÃO
Artigo 57.º — Remoção do veículo
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025