- 1 -A criação de lugares de estacionamento reservado a carga e descarga de mercadorias deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a não afetar a boa circulação e segurança do trânsito.
- 2 -Os lugares reservados a carga e descarga devem estar devidamente assinalados por sinalização vertical ou outra adequada ao efeito, nela se indicando o respetivo horário.
- 3 -O horário de utilização dos lugares de estacionamento para carga e descarga é definido, de acordo com as características do local, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Trânsito.
- 4 -Os lugares reservados a estacionamento para carga e descarga podem ser ocupados pelo mesmo veículo por um período até 30 (trinta) minutos consecutivos, podendo a Câmara Municipal definir outros períodos temporais.
- 5 -Os lugares reservados a cargas e descargas só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário previsto para elas.
- 6 -As zonas de estacionamentos para cargas e descargas encontram-se identificadas no mapa do Anexo VII deste Regulamento.
Artigo 62.º — Estacionamento para carga e descarga
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025