- 1 -A criação de lugares de estacionamento reservado para acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida deve constituir um objetivo prioritário na regulação do estacionamento público.
- 2 -Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior devem ser criados junto de serviços públicos, unidades de saúde, farmácias, instituições privadas de solidariedade social e outros edifícios onde a sua existência se justifique.
- 3 -Os lugares reservados a acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário de funcionamento dos serviços e equipamentos por eles servidos.
- 4 -Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos da legislação aplicável ou que o ateste por meios/documentos idóneos, pode requerer a colocação de lugar de estacionamento privativo na via pública, quer junto da sua residência quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pela Câmara Municipal.
- 5 -A atribuição de lugar de estacionamento reservado nos termos dos números anteriores, tem validade de 5 (cinco) anos a contar da data do pedido, caducando caso sejam alteradas as condições de atribuição, devendo ser comunicado o seu cancelamento sempre que já não se verificarem os motivos que deram origem ao pedido.
Artigo 63.º — Estacionamento para acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025