- 1 -A Câmara Municipal do Porto Santo pode atribuir, a título precário, lugares de estacionamento na via pública, afetos a pessoas coletivas cuja atividade revista interesse público ou assente em serviços essenciais, para estacionamento de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas.
- 2 -A atribuição de lugares de estacionamento não poderá impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados a terceiros, podendo os serviços municipais sugerir um lugar de estacionamento alternativo, o mais próximo possível do solicitado.
- 3 -Em caso de alterações de circunstâncias da responsabilidade do interessado, deve o mesmo solicitar a eliminação do lugar e/ou a sua modificação de localização, sempre que possível no prazo de três dias úteis, a contar do conhecimento do motivo para a alteração, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A Câmara Municipal do Porto Santo reserva-se o direito de suprimir definitivamente ou suspender temporariamente o lugar de estacionamento privativo por razões de segurança, realização de obras urgentes ou alteração do trânsito no local, alteração das circunstâncias de atribuição ou por interesse público, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
- 5 -A supressão ou suspensão do lugar de estacionamento deve ser comunicada ao titular do mesmo, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com indicação, se aplicável e desde que possível, de lugar alternativo.
- 6 -Os lugares de estacionamento atribuídos nos termos dos números anteriores, são identificados por meio de sinalização adequada, nomeadamente, painel metálico ou outro, colocado pelo Município do Porto Santo.
Artigo 64.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025