- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 71.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º
- 2 -Em caso de locação financeira, a notificação referida no artigo 71.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 71.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º
- 4 -As notificações do presente artigo podem ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de receção.
Artigo 74.º — Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
Vigente desde: 23/01/2025
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