- 1 -As taxas devidas pela remoção e depósito de veículo são as fixadas na legislação em vigor.
- 2 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 3 -A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.
- 4 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
Artigo 79.º — Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025