- 1 -No âmbito de necessidades de alteração ao ordenamento do trânsito, de melhoria das condições de mobilidade ou de melhoria da segurança rodoviária, a sinalização permanente pode ser alterada.
- 2 -A alteração à sinalização permanente será executada após aprovação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com pelouro do trânsito, na sequência de proposta dos serviços, devidamente fundamentada.
- 3 -O ordenamento de trânsito, independentemente do seu caráter (permanente, transitório e temporário) é estabelecido através de sinalização permanente.
- 4 -Qualquer alteração temporária à sinalização associada ao ordenamento do trânsito é implementada pelo Município do Porto Santo.
Artigo 8.º — Sinalização permanente
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025