- 1 -No âmbito de alterações temporárias ao ordenamento de trânsito, a sinalização permanente pode ser alterada.
- 2 -No âmbito de processos de condicionamentos de trânsito, devem ser apresentados projetos de sinalização temporária.
- 3 -Depois de aprovado o projeto de sinalização temporária, compete ao promotor a sua implementação e manutenção, excetuando-se a sinalização que altera o ordenamento de trânsito, que será colocada pelo Município do Porto Santo.
- 4 -Não obstante o exposto no número anterior, a autorização para qualquer condicionamento de trânsito está sujeita ao cumprimento das disposições de sinalização temporária constantes no Regulamento de Sinalização de Trânsito e de outros manuais técnicos disponibilizados pelo Município do Porto Santo.
- 5 -A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.
- 6 -Aquando da apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal, devem ser apresentadas ao Município do Porto Santo, conjuntamente com o projeto de sinalização para aprovação, peças desenhadas em planta, com o plano de circulação pedonal alternativo.
- 7 -O dia efetivo da conclusão dos trabalhos tem que ser comunicado ao Município do Porto Santo, com o mínimo de cinco (5) dias úteis de antecedência, para a verificação e reposição da sinalização que existia previamente ao início da obra pelo Município do Porto Santo.
- 8 -As alterações temporárias são realizadas após a aprovação pelos serviços municipais.
Artigo 9.º — Sinalização temporária
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025