- 1 -A votação é realizada por recurso ao voto por via eletrónica, exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público -, que garante a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor.
- 2 -Os magistrados que não disponham das credenciais para acesso ao SIMP poderão requerê-las à Procuradoria-Geral da República até 48 horas antes da eleição.
- 3 -Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no caderno eleitoral eletrónico correspondente à categoria do eleitor.
Artigo 24.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026