Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes.
Artigo 27.º — Inviabilidade do ato eleitoral
Vigente desde: 11/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2026