Os resultados do apuramento final são proclamados pelo presidente da comissão de eleições, verificados pelo Procurador-Geral da República e, imediatamente, publicados por meio de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada categoria, o número de votos atribuído por candidato, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Artigo 31.º — Proclamação, verificação e publicação de resultados
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026