- 1 -São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria com capacidade eleitoral ativa, salvo se:
- a)Exercerem funções de vogal do Conselho Superior do Ministério Público;
- b)Se encontrem a prestar serviço ao abrigo do disposto no artigo 191.º do Estatuto do Ministério Público; ou
- c)Tenham averbadas no registo disciplinar sanções, por infrações praticadas nos últimos cinco anos, contados à data das eleições.
- 2 -Só podem ser eleitos como membros do Núcleo de Ética e Deontologia os magistrados do Ministério Público com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de funções, contados à data da apresentação da candidatura
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026