- 1 -São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria, em exercício efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público.
- 2 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício efetivo de funções no Ministério Público os magistrados que, à data das eleições, se encontrem em situação de:
- a)Cumprimento de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço;
- b)Licença sem remuneração; ou
- c)Magistrados jubilados que não se encontrem a prestar serviço ao abrigo do disposto no artigo 191.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 11/02/2026
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Em vigor desde 11/02/2026