- 1 -Constituem áreas preferenciais para a instalação de clientes/utilizadores, sem prejuízo do princípio da não discriminação quanto às atividades a desenvolver, as relacionadas com a economia da região, designadamente:
- a)Energia e ambiente;
- b)Património natural e arquitetónico;
- c)Turismo e atividades de animação;
- d)Artes, ofícios locais e atividades criativas;
- e)Tecnologias dos materiais e de produção;
- f)Tecnologias de informação;
- g)Inteligência artificial;
- h)Modelação da informação da construção (BIM);
- i)Biotecnologia e outras áreas tecnológicas avançadas;
- j)Economia social e instituições de caráter social.
- 2 -A preferência pelas áreas indicadas não prejudica a admissão de atividades inovadoras que potenciem o desenvolvimento sustentado da região através da estruturação de cadeias de valor assentes nos recursos e produtos endógenos.
Artigo 13.º — Áreas preferenciais
Vigente desde: 26/10/2026