- 1 -A comissão de avaliação aprecia as candidaturas no prazo de 10 dias úteis a contar da receção de todos os elementos solicitados.
- 2 -A comissão elabora um relatório de avaliação de cada candidatura, com base nos critérios do artigo 16.º, e fórmula proposta de decisão.
- 3 -Sempre que necessário, podem ser solicitados esclarecimentos e documentos comprovativos, reservando-se a comissão o direito de não considerar a candidatura caso não se confirme a veracidade das declarações.
- 4 -Sempre que a proposta seja de indeferimento, é assegurada a audiência prévia do candidato, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A decisão de admissão compete à Câmara Municipal ou ao órgão ou entidade em quem esta delegue, em função do modelo de gestão aplicável.
- 6 -A alteração substancial da atividade desenvolvida determina a apresentação de nova candidatura.
Artigo 18.º — Avaliação e decisão
Vigente desde: 26/10/2026