- 1 -O transporte escolar consiste na oferta de serviço de transporte gratuito, entre o local da residência e o local do estabelecimento de ensino da rede pública, a crianças da educação pré-escolar e a estudantes dos ensinos básico e secundário que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam.
- 2 -O transporte é, ainda, gratuito para crianças e estudantes com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de educação ou ensino que frequentam, e sempre que a sua condição o exija.
- 3 -O Município implementa circuitos especiais de transporte, de caráter gratuito, sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou que impliquem, para os estudantes, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.
- 4 -A Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, da competência da Comunidade Intermunicipal do Algarve, em articulação com o operador de transportes e o Município, enquanto autoridade de transporte e titular de contratos de serviço público.
Artigo 17.º — Princípios e finalidades
Vigente desde: 18/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024