- 1 -O Plano de Transporte Escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelas crianças da educação pré-escolar e estudantes dos ensinos básico e secundário.
- 2 -O Plano de Transporte Escolar visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação pré-escolar e à educação escolar, incluindo crianças e estudantes com medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão.
- 3 -O Plano de Transporte Escolar conjuga e complementa a rede de transportes públicos e transportes dos circuitos especiais implementados pelo Município.
- 4 -A elaboração e a aprovação do Plano de Transporte Escolar são da competência da Câmara Municipal, após discussão e parecer do Conselho Municipal de Educação.
- 5 -O Plano de Transporte Escolar é aprovado até ao dia 1 de agosto de cada ano, para vigorar no ano letivo seguinte, podendo ser objeto de ajustamentos sempre que se verifiquem alterações conjunturais.
Artigo 18.º — Plano de Transportes Escolares
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024