- 1 -São consideradas situações excecionais:
- a)As crianças e estudantes pertencentes a agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, e que comprovem a sua situação económica através de recibos de vencimento atualizados, de forma que demonstrem poder ser integrados nos escalões determinados, nos termos do artigo 26.º;
- b)As crianças e estudantes inseridos em agregados familiares posicionados no escalão B em que um dos progenitores se encontre em situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, os quais serão reposicionados no escalão A, enquanto durar a situação de desemprego, devidamente comprovada com Declaração do Instituto de Emprego.
- 2 -As situações de carência económica ou excecionais devem ser analisadas, individualmente, pelo/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas, em conjunto com a Divisão de Educação da Câmara Municipal de Lagoa, e remetidas a deliberação pelo órgão executivo da Câmara Municipal.
- 3 -Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, será necessário o preenchimento de candidatura no SIGA, sendo que, no cálculo da capitação dos agregados familiares, se aplica o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as posteriores alterações.
Artigo 28.º — Situações excecionais
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024