- 1 -O período de candidatura é definido, anualmente, pelo Município de Lagoa, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, tendo em conta o período de matrículas.
- 2 -Os/As encarregados/as de educação interessados/as na frequência da CAF devem, nos prazos definidos pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, proceder à respetiva candidatura, em cada ano letivo, através da plataforma SIGA.
- 3 -Após o período de inscrição referido no número anterior, serão permitidas candidaturas em casos de novas matrículas no estabelecimento de ensino, encarregados de educação desempregados que iniciem atividade laboral ou outros casos excecionais devidamente fundamentados e analisados pelo Município, em articulação com o Agrupamento de Escolas e entidade parceira.
- 4 -O Município, através dos serviços competentes, procede à análise das candidaturas, comunicando o resultado aos encarregados de educação, através da plataforma SIGA; bem como ao Agrupamento de Escolas e à entidade parceira.
- 5 -No ato da candidatura, os/as encarregados/as de educação deverão preencher todos os campos obrigatórios, designadamente os serviços pretendidos, de acordo com as necessidades, e anexar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
- a)Declaração da entidade patronal do/s elemento/s do/s agregado/s familiar/es, com a indicação do local e horário de trabalho, comprometendo-se os mesmos a atualizá-la sempre que se verifiquem alterações;
- b)Comprovativo do escalão de abono de família emitido pela Segurança Social, ou pelo serviço processador, no caso de trabalhador/a da Administração Pública.
- 6 -Os/As encarregados/as de educação que não estão inscritos/as na Segurança Social deverão, ainda, entregar os seguintes documentos:
- a)Comprovativos de rendimentos do agregado familiar;
- b)Certificado de constituição do agregado familiar, obtido no portal dos serviços tributários.
- 7 -No caso de falta de documentos comprovativos e/ou preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura, o processo ficará na condição de “pendente” até regularização da situação, pelo período de dez dias úteis, após contacto da Divisão de Educação.
- 8 -A não entrega de comprovativo do escalão do abono de família, no prazo indicado no número anterior, impossibilitando o cálculo da comparticipação familiar, implicará a atribuição do valor máximo fixado, após a notificação à família, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 9 -A não entrega do comprovativo do horário da/s entidade/s patronal/is, no prazo estabelecido no número sete, implica o indeferimento do pedido.
- 10 -Os/as encarregados/as de educação são responsáveis pela informação constante da candidatura, ficando obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Lagoa qualquer alteração às informações declaradas no ato da inscrição.
- 11 -A validação e aprovação das candidaturas submetidas são da responsabilidade dos serviços municipais competentes, de acordo com o presente Regulamento e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 12 -No decorrer do ano letivo, poderá ocorrer alteração da/s modalidade/s solicitada/s na candidatura, mediante solicitação dos/as encarregados/as de educação, produzindo efeitos a partir do mês seguinte à data do pedido.
Artigo 51.º — Inscrição e admissão
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024