- 1 -As atividades decorrerão de setembro a julho, sendo as datas de início e termo definidas pelo Município, no início de cada ano letivo, por decisão do Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a em quem se encontrem delegadas as competências em matéria de educação, devidamente fundamentada, tendo em conta as características do caso concreto de cada estabelecimento de ensino, e depois de auscultados os Agrupamentos de Escolas.
- 2 -A CAF é disponibilizada durante o período de atividades letivas e nas interrupções letivas, conforme o calendário escolar estabelecido, anualmente, pelo Ministério da Educação, ou outras datas do calendário específico de cada Agrupamento de Escolas.
- 3 -As atividades decorrerão antes do início das atividades letivas, a partir da 07h30, bem como após o final das atividades de enriquecimento curricular, até às 18h30, considerando as necessidades identificadas pelas famílias.
- 4 -O serviço não funcionará nos dias de tolerância de ponto no Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.
- 5 -Podem ser determinados, excecionalmente, outros dias de encerramento, com aviso prévio aos/às encarregados/as de educação.
- 6 -Nos períodos de interrupção letiva, as refeições são servidas nos refeitórios escolares ou nas salas de refeição dos respetivos estabelecimentos e/ou nos refeitórios das entidades parceiras, mediante o pagamento do valor igual ao valor pago por refeição durante o período da componente letiva, nos termos a acordar no protocolo de colaboração.
- 7 -Nos períodos de interrupção letiva, greves ou outras situações imprevistas, o serviço da CAF funciona a tempo inteiro. No caso das greves, o serviço realiza-se sempre que a abertura das instalações escolares seja assegurada, mediante decisão das Direções dos Agrupamentos.
- 8 -Nos períodos referidos no número anterior, cada estudante deverá levar os seus próprios lanches.
- 9 -No caso de se verificar o incumprimento do horário limite de recolha dos estudantes, por três vezes no espaço temporal de um mês, será aplicada uma sanção pecuniária de 20 % sobre o valor da comparticipação mensal.
Artigo 50.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024