- 1 -As comparticipações familiares são definidas, anualmente, por decisão da Câmara Municipal, com base no escalão do abono de família e na modalidade do serviço pretendido, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação, estando os valores isentos de IVA, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do CIVA, pela natureza das atividades - animação de tempos livres após o período letivo das crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico.
- 2 -Caso se verifique a frequência do serviço CAF por mais do que um/a dependente, a comparticipação familiar relativa a cada um deles tem uma redução de 10 %.
- 3 -Sempre que se verificar a ausência por período superior a 10 dias, devidamente justificada, será aplicada uma redução de 10 % na comparticipação familiar.
- 4 -Todos os pedidos de redução devem ser solicitados, por escrito, pelos encarregados de educação, ao Município.
- 5 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua que o encargo com a comparticipação familiar é de especial onerosidade, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de Rendimento Social de Inserção ou por alterações significativas nos rendimentos do agregado familiar, o seu valor será reduzido para o mínimo estipulado.
Artigo 54.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024