- 1 -A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, assim como os suportes publicitários, a que se referem os números 1 e 2 do artigo 10.º não estão sujeitas a qualquer tipo de controlo prévio.
- 2 -O regime de isenção previsto no número anterior não dispensa o cumprimento dos princípios gerais dos artigos 3.º e 4.º e dos critérios definidos no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Isenção
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024