- 1 -É simplificado o regime de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, para fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou autorizações, a submeter no Balcão do Empreendedor.
- 2 -A ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público que não se enquadrem no número anterior estão sujeitas ao prévio licenciamento da Câmara Municipal.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá limitar o período de ocupação do espaço público.
- 4 -A ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público fica sujeita ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 5 -É proibida a ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem alienados, alugados, ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, por particulares ou por titulares de stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
Artigo 21.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024