- 1 -Sempre que o local que se pretende ocupar, estiver na área de jurisdição de entidades externas ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades solicitado previamente pelo interessado, deve a Câmara promover a consulta.
- 2 -A consulta às entidades é promovida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo 13.º
Artigo 27.º — Consultas
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